Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7060635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085842-43.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042172-35.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 13 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c danos morais," n. 5042172-35.2025.8.24.0038, movida em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
(TJSC; Processo nº 5085842-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085842-43.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042172-35.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. M. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 13 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c danos morais," n. 5042172-35.2025.8.24.0038, movida em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, exsurge como razoável adotar o critério de hipossuficiência econômica utilizado pelo fisco como limite de isenção da tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que, segundo dispõe o art. 1º, X, da Lei n. 11.482/2007, atualmente é de R$ 2.112,00. É esse, a propósito, o parâmetro assentado no enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda".
Outro critério acolhido pela jurisprudência é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar inferior a três salários mínimos federais (o que hoje representa R$ 4.236,00).
Logo, seja por adoção do parâmetro do limite de isenção do imposto de renda assentado no enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), seja por adoção do parâmetro de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública deste Estado, diante do valor dos seus rendimentos, a parte requerente não se presume hipossuficiente, porque percebe rendimentos brutos anuais no valor de R$ 69.841,17, o que ultrapassa o limite mensal de três salários mínimos.
Além disso, observa-se que apresenta ativos financeiros no valor de R$ 45.842,23.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Confiro à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção (CPC, art. 485, I).
Int.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-15), a parte agravante sustentou que "três salários-mínimos nacionais correspondem atualmente ao valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) – R$ 54.648,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais), o que, todavia, não pode ser tomado como limite absoluto para a concessão da gratuidade." (p. 8).
Aduziu que "deve ser rechaçado o argumento decisório de que a existência de supostos ativos financeiros, no valor de R$ 45.842,23 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), revelaria capacidade econômica da Agravante" e que "o referido montante não representa disponibilidade financeira efetiva, mas sim pequenas economias acumuladas ao longo de meses, reservadas para o custeio de necessidades emergenciais básicas e complementação da renda mensal" (p. 12).
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A parte agravante apresentou contrarrazões (evento 15) postulando o desprovimento do recurso.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso comporta provimento.
De início, importa frisar que a falta de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento da insurgência, uma vez que não haverá prejuízo em razão do julgamento favorável à parte recorrida, conforme a orientação do Superior (DPESC) estabelece critérios objetivos para concessão da justiça gratuita, pode ser utilizada por analogia para decisões judiciais de concessão da gratuidade da justiça, permitindo a ampliação do limite de renda em casos de exclusão social aos assistidos por advogados, como despesas mensais comprovadas com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, além de gastos com aluguel e dependentes.
4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade.
5. A análise hermenêutica das normas aplicáveis ao caso revela que a finalidade dos dispositivos legais vai além da redação, devendo proteger a dignidade humana e garantir o acesso à justiça. Assim, justifica-se a concessão da benesse no caso concreto, diante das circunstâncias comprovadas pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.
__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e DPESC, Resolução nº 15/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.996.624/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5054424-58.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045945-13.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, j. 18-05-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045227-45.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024. (Agravo de Instrumento n. 5074532-74.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. para Acórdão Vânia Petermann, j. em em 28-1-2025).
Portanto, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser reformada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060635v4 e do código CRC edeae828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:02:56
5085842-43.2025.8.24.0000 7060635 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:34.
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